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b) O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos

órgãos políticos de soberania, do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua

responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência

e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades,

querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham, nos termos

previstos no presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições dos capítulos II, III e IV aplicam-se:

a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais;

b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do

Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam

funções administrativas, revistam ou não caráter empresarial, bem como às

empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área

das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de

abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e

de eletricidade;

c) A outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem

no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias

locais;

d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade, nos termos previstos

no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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