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CAPÍTULO II

Construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas

Artigo 5.º

Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações

eletrónicas

1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente

decreto-lei, os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei

das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos

referidos no número anterior, nos termos dessa lei.

3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de

licença, nos termos do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do

domínio público.

Artigo 6.º

Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às

empresas de comunicações eletrónicas

1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os

procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público,

previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as instruções técnicas referidas no

artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do

artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10

de fevereiro.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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