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a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando

existentes;

b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da

intervenção.

Artigo 9.º

Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - Salvo nas situações previstas no capítulo V, sempre que projetem a realização de

obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as entidades referidas no artigo 2.º

devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as empresas de

comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.

2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas

tendo em vista, designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou

conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas.

3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIC,

pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em

relação à data de início da sua execução, de acordo com o previsto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 25.º

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIC

as características da intervenção a realizar, o prazo previsto para a sua execução, os

encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a

realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais

disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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