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a) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas

pelas referidas empresas, por um período máximo de 30 dias, quando, por

motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda condicionar a

intervenção à obrigação de a anunciar de modo que outras empresas

manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;

b) Rejeitar a realização da obra quando existam infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio

público, nas quais exista capacidade disponível que permita satisfazer as

necessidades da empresa requerente.

4 - Quando a câmara municipal tenha determinado a obrigação referida na alínea a) do

número anterior, pode estabelecer, no ato de anúncio referido na mesma alínea, um

impedimento temporário de realização de obra para instalação de infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas na área abrangida, durante

um período que não pode exceder um ano.

5 - O impedimento referido no número anterior pode ser igualmente determinado pela

câmara municipal nos casos de anúncios de realização de obras previstos no artigo

9.º

6 - Os municípios devem assegurar a disponibilização no SIC das determinações que

tenham proferido nos termos do n.º 3.

7 - Os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicação prévia

prevista no n.º 1 são fixados por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 8.º

Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios

Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações

eletrónicas ficam obrigadas:

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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