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a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações

eletrónicas nas infraestruturas em causa;

b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações

eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas,

ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco

de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais,

regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que

a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita;

c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de

ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio, nos termos

do n.º 2 do artigo anterior, ou para intervenções de manutenção e reparação.

Artigo 16.º

Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento

de redes de comunicações eletrónicas

1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o

acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a

intervenção do ICP-ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria.

2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as

infraestruturas a verificar, o seu traçado e afetação principal, bem como quaisquer

outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de

utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de comunicações

eletrónicas.

3 - Compete ao ICP-ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em

questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito,

ouvir a entidade detentora das infraestruturas e a respetiva entidade reguladora

setorial, quando existente, bem como, sempre que o pedido seja apresentado por

terceiros, o requerente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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