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Artigo 21.º

Instruções técnicas para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas

1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a

que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de

comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detenham ou estejam sob a sua

gestão.

2 - A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das

infraestruturas a que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança

mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, desmontagem e interligação

de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas.

3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações

aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.

Artigo 22.º

Utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente

as infraestruturas afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos

das redes de comunicações eletrónicas que exploram.

2 - Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de

comunicações eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos

alojados nas infraestruturas a que se refere o número anterior por outros

tecnologicamente mais avançados e mais eficientes desde que tal substituição não se

traduza num aumento da capacidade ocupada.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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