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5 - Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja em causa o acesso a

infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, o ICP-ANACOM deve

consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo

máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro

deste prazo à emissão de parecer favorável.

6 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer

da entidade reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve

ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não

acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

Artigo 20.º

Pedidos de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes

em infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, detidas

ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso

junto da entidade responsável pela administração das mesmas.

2 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas referidas no número

anterior deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua

efetiva receção por parte da entidade competente para a administração e gestão das

infraestruturas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não

seja proferida decisão expressa.

3 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas

beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e

equipamentos no prazo de quatro meses sob pena de caducidade do direito de acesso

respetivo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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