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5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de

custos.

6 - Nos casos de partilha, o ICP-ANACOM pode adotar medidas condicionantes do

funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis

máximos de potência de emissão.

CAPÍTULO IV

Sistema de informação centralizado (SIC)

Artigo 24.º

Dever de elaboração e manutenção de cadastro

1 - As entidades referidas no artigo 2.º que detenham infraestruturas aptas a alojar redes

de comunicações eletrónicas, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as

entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas, devem elaborar, possuir e

manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação

descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e

infraestruturas associadas.

2 - Do cadastro referido no número anterior devem constar, nos termos a concretizar

pelo ICP-ANACOM, os seguintes elementos mínimos:

a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação principal;

b) Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de

infraestruturas e de utilização.

3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIC as

informações referidas no número anterior nos termos e com o formato definido pelo

ICP-ANACOM.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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