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c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica

para ligação às redes públicas de comunicações;

d) Sistemas de cablagem do tipo A;

e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;

f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou

conjunto de edifícios, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de

segurança.

Artigo 29.º

Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios

1 - Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente

capítulo e no manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:

a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros

dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas

e câmaras de visita;

b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos,

equipamentos e outros dispositivos.

2 - Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é

ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em

fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como

instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

3 - No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações

deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência

entre as infraestruturas de cablagem instaladas.

4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da

operação urbanística.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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