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4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade

que presta serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação

de serviços aos clientes abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que

tenha procedido à publicação das condições previstas no presente artigo e nos n.ºs 7 e

8 do artigo 31.º

Artigo 34.º

Remuneração pelo acesso às ITUR públicas

Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa

prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º do

presente decreto-lei.

SECÇÃO III

Projetos técnicos de ITUR

Artigo 35.º

Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR

A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de

acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR.

Artigo 36.º

Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR

1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com

declaração dos projetistas legalmente habilitados que ateste a observância das

normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares

aplicáveis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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