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ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica

e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades

de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-

ANACOM;

iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal,

equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores

que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre

prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia

o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

c) (Revogada).

2 - (Revogado).

3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos

nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR

atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-

ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem

instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas

adaptações.

Artigo 42.º

Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico

referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da

posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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