O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SECÇÃO VI

Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas

Artigo 50.º

Condições para a alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR

privadas

1 - A alteração das ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve

ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado

por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir

termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do

conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores

legais requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da

respetiva conclusão.

SECÇÃO VII

Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR

Artigo 51.º

Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR

1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis

os seguintes requisitos de proteção:

a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa,

incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, no que se

refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;

b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, no que se refere

à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

130