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c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição

de sinais sonoros e televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e do B

(por via satélite), incluindo em ambos os casos as respetivas antenas, e em

fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela rede individual de cabos,

para ligação às redes públicas de comunicações;

d) Sistemas de cablagem do tipo A;

e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;

f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente

domótica, videoportaria e sistemas de segurança.

Artigo 59.º

Infraestruturas obrigatórias nos edifícios

1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:

a) Espaços para instalação de tubagem;

b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos,

cabos e outros dispositivos;

c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de

sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica;

d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e

televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois

ou mais fogos.

3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das

comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem

instaladas.

4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da

obra.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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