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SECÇÃO II

Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED

Artigo 62.º

Propriedade, gestão e conservação das ITED

1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.

2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes

comuns dos edifícios são detidas em compropriedade por todos os condóminos,

cabendo a sua gestão e conservação às respetivas administrações dos edifícios.

3 - As ITED que integram cada fração autónoma são da propriedade exclusiva do

respetivo condómino.

Artigo 63.º

Acesso aberto às ITED

1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso

aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas

às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do

presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí

resultantes.

2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do

número anterior não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida

financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos

edifícios.

3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de

acesso às ITED instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os

contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do

presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITED.

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