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4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num

determinado edifício não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente,

dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de outras empresas de

comunicações eletrónicas.

Artigo 64.º

Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em

ITED

1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de

uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino,

arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino,

arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura

de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos

serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

b) Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações

para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma

tecnologia.

2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam

não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a)

do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida

infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia

o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a

infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem

opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de

condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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