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3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em

determinados tipos de instalação.

Artigo 66.º

Termo de responsabilidade pelo projeto ITED

1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com

declaração dos projetistas legalmente habilitados que ateste a observância das

normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares

aplicáveis.

2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de

responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços

municipais.

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se

refere o presente artigo.

Artigo 67.º

Qualificação do projetista ITED

1 - Podem ser projetistas ITED:

a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos em associações públicas

de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação

profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição

de projetos, se considerem habilitados para o efeito;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações

públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante

do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às

referidas na alínea anterior;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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