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Artigo 60.º

Exceções ao princípio da obrigatoriedade

Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza

e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de

infraestruturas de comunicações eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e

acompanhado por declaração de responsabilidade do projetista.

Artigo 61.º

Princípios gerais relativos às ITED

1 - É obrigatória a utilização das infraestruturas de telecomunicações já instaladas

sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a

disponibilizar.

2 - A instalação e utilização de infraestruturas para uso coletivo têm preferência

relativamente à instalação e utilização de infraestruturas para uso individual.

3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as

necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do

edifício.

4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se

justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o

instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a

administração do edifício.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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