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2 - A instalação das ITUR deve respeitar:

a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces

de acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas;

b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e

equipamentos;

c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela

Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.

Artigo 52.º

Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR

1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a

utilizar nas ITUR com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus

fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.

2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia,

a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à

importação direta de equipamento.

3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no

mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos

e materiais à disposição do ICP-ANACOM por um período não inferior a 10 anos

após a colocação no mercado do último exemplar em causa.

Artigo 53.º

Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e

materiais das ITUR

A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os

requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos

procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade eletromagnética e à

proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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