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2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas

i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos

de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título

profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo

47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias

para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do

respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera

aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos

legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM

devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea

iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da

norma em causa.

Artigo 43.º

Obrigações do instalador ITUR

1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido

pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em

conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com

as normas técnicas aplicáveis;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,

disponibilizando-o ao promotor da obra, ao diretor da obra e ao diretor de

fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao proprietário ou, no caso de

conjunto de edifícios, à respetiva administração;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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