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Artigo 46.º

Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

(Revogado)

Artigo 47.º

Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

(Revogado)

Artigo 48.º

Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

(Revogado)

Artigo 49.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR

Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:

a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua,

observado o disposto no artigo 44.º;

b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos

requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;

c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão

devidamente habilitados;

d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as

instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;

e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem

aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o

termo do mesmo;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de

formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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