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e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em

cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas,

em entidade formadora referida no artigo seguinte.

2 - (Revogado).

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se

refere a alínea d) do n.º 1.

4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a

emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.

SECÇÃO V

Entidades formadoras ITUR

Artigo 44.º

Formação de projetistas e instaladores ITUR

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e

ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea

d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades

formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo

16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as

entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior

devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR previstas no

Catálogo Nacional de Qualificações.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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