O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 54.º

Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR

Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em

qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos,

dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade

com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respetivos certificados e

declarações de conformidade.

Artigo 55.º

Requisitos dos materiais das ITUR

Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes

do manual ITUR.

SECÇÃO VIII

Taxas relativas às ITUR

Artigo 56.º

Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-

ANACOM;

b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do

membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do

ICP-ANACOM.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

132