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3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que

apreciar a proposta de alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos

previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do

arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público.

4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infraestrutura seja comunicada à

administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de

condóminos, deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito

notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.

5 - É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de telecomunicações para uso

individual sempre que cumulativamente:

a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que

permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infraestrutura

individual;

b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela

instalação efetuada.

SECÇÃO III

Projetos técnicos de ITED

Artigo 65.º

Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED

1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico

elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no

manual ITED.

2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou

organismos da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de

competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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