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ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

CAPÍTULO I

Objeto, princípios e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de

comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em

loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e

serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, nomeadamente as disposições que,

por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e

locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.

a) À concessionária do serviço público de telecomunicações não se aplica o

regime previsto no capítulo III do presente decreto-lei, continuando a reger-se

pelo regime disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no que respeita ao acesso a condutas, postes,

outras instalações e locais por aquela detidos;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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