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3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e

demais atos processuais no âmbito dos procedimentos

contraordenacionais.

4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam

disponíveis, as formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei

devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 108.º-A

Cooperação administrativa

Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam

na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto

no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do

artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno.”

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

A secção V do capítulo V do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Entidades

formadoras ITUR».

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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