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“Artigo 94.º-A

Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título

profissional e incumprimento

1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos

requisitos para a emissão do título profissional, este é revogado e o

infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no

ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso

de incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou

instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas

entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas

nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à

suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou

parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da

infração e a intensidade da culpa.

3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior

observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo,

nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.

4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de

decorridos seis meses sobre a data em que a mesma teve lugar.

5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder,

voluntariamente, à entrega do título profissional no ICP-ANACOM, sob

pena de o mesmo ser apreendido.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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