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Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O comprovativo de inscrição válida de projetista ITED ou de instalador ITUR ou

ITED no ICP-ANACOM, à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para todos

os efeitos legais, como título profissional para os técnicos referidos nas subalíneas i)

e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º e nas

subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de

21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação

dada pela presente lei.

2 - As entidades formadoras ITUR e ITED registadas no ICP-ANACOM, à data de

entrada em vigor da presente lei, para o exercício de determinada atividade de

formação profissional, consideram-se certificadas para o exercício dessa mesma

atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação resultante da presente lei,

devendo o ICP-ANACOM comunicar por meio eletrónico ao serviço central

competente do ministério responsável pela formação profissional a sua identificação,

no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua

conformação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplica-se à

certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 46.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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