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a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas

no artigo seguinte;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do

artigo 94.º-A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos

requisitos constantes da portaria que regula a certificação de

entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional,

das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior,

expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central

competente do ministério responsável pela área da formação profissional

no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas

devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do

pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos

materiais e das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria

referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em

articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., que

coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o

Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço

competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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