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ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de

eletrónica e automação, que tenham frequentado com

aproveitamento as unidades de formação de curta duração

ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou

qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

tramitado perante o ICP-ANACOM;

iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora

de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes

das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a

atividade profissional em regime de livre prestação de

serviços e para tanto informem mediante declaração prévia

o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 75.º

Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por

técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo

ICP-ANACOM.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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