O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas

nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora

de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a

decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de

20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular

entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações,

após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título

profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão

do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo

ICP-ANACOM devem entender-se como abrangendo também os

profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 76.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional,

emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,

disponibilizando-o ao dono da obra, ao diretor da obra e diretor de

fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do

edifício e ao ICP-ANACOM;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

70