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d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e

técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente

a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo

77.º.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 74.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas

na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de

natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o

efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no

seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o

artigo 5.º da mesma lei;

b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por

via das modalidades de educação e formação do Sistema

Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de

formação de curta duração ITED que respeitam os

conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,

ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

tramitado perante o ICP-ANACOM;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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