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“Artigo 5.º-A

Comprovativo de aprovação em formação

1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é

atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida,

nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à

prevenção de acidentes.

2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação

prevista no número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º

2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as

adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos

específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os

respetivos métodos de avaliação.

3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é

comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central

competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 6.º-A

Validade da licença

1- A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo

de um ano.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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