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2- A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença

condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente

decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso

contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e

autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de

armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência,

devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade

que a emitiu.

Artigo 33.º-A

Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas

1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares

públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso

ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue

igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com

pena de multa até 360 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via

pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos,

com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em

condições de assegurar o seu dever de vigilância, por se encontrar sob a

influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos

com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou

psicológica.

3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no

ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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