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Artigo 26.º

Certificado de qualificações

1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e

potencialmente perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior,

é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e

práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica

para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a

sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado

conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.

2 - (Anterior n.º 3).

3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a

avaliação dos candidatos são definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da agricultura.

4 - (Revogado).

Artigo 27.º

Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º,

determina a inscrição automática na lista de treinadores de cães perigosos

e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.

2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja

base de dados deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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