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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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No que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame, a presente proposta de lei faz

igualmente referência às Diretivas 2006/103/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e 2008/65/CE da

Comissão, de 27 de junho de 2008, transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 174/2009,

de 3 de agosto.

A Diretiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no

domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, altera a Diretiva

91/439/CEE.

A evolução científica e técnica da indústria automóvel e dos motociclos determinou algumas alterações nos

anexos I e II da Diretiva 91/439/CEE. Neste contexto a Diretiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de junho de

2008, altera a Diretiva 91/439/CEE relativa à carta de condução, tendo em conta, entre outros aspetos, a

necessidade de “adaptação das exigências mínimas para os exames de condução previstas no anexo II da

Diretiva 91/439/CEE à alteração da definição do código comunitário 78” e de “revisão das exigências mínimas

para os exames teóricos e práticos, definidas no anexo II da Diretiva 91/439/CEE, de modo a adaptá-las às

exigências do tráfego quotidiano no que respeita à utilização de túneis e assim melhorar o nível de segurança

rodoviária desta parte específica da infraestrutura rodoviária”.

Por último, cumpre salientar que na Comunicação da Comissão de julho de 2010, intitulada “Rumo a um

espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020”,

são identificados diversos objetivos prioritários de ação neste domínio a nível da UE e a nível nacional para os

próximos dez anos, incluindo o objetivo da melhoria da educação e da formação dos utentes da estrada.

Concretamente em relação a este ponto a Comissão refere o seguinte:

“Preparação para o exame de condução

O objetivo é incentivar a prática antes do exame, em condições de segurança máxima. A Comissão

estudará as várias opções, nomeadamente a condução acompanhada no quadro do processo de obtenção da

carta de condução. Examinar-se-á a possibilidade de introduzir requisitos mínimos harmonizados para as

pessoas que participam na instrução, como os acompanhantes e os instrutores.

Exame de condução

O exame de condução não deverá limitar-se a verificar se o candidato conhece o código da estrada ou é

capaz de efetuar manobras. A Comissão irá considerar a possibilidade de incluir também a verificação de

competências de condução mais amplas, ou mesmo uma avaliação de valores e comportamentos

relacionados com a segurança rodoviária (consciência dos riscos) e a condução defensiva e ecológica (reforço

dos elementos fundamentais da condução ecológica nos currículos do exame teórico e prático)”.

Para este efeito a Comissão propõe-se “trabalhar, sempre que adequado em cooperação com os Estados-

membros, no desenvolvimento de uma estratégia comum de educação e formação em matéria de segurança

rodoviária, nomeadamente através da integração de um «período de aprendizagem» no processo de

preparação para o exame de condução, bem como de requisitos mínimos comuns para os instrutores de

condução”.10

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Em Espanha, a carta de condução pode obter-se através de três formas:

1. Recorrendo a uma escola privada de condução;

2. Através de um centro ou escola de condução oficial, administradas por funcionários públicos e sob o

pagamento das taxas estabelecidas (que, na realidade, só existem em contexto militar e/ou policial);

3. Livremente, pelos meios próprios do proponente, consoante determinadas condições.

10

Mais informação disponível em http://ec.europa.eu/transport/road_safety/index_en.htm