O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

36

(estabelecimentos de ensino e de promoção de estágios de sensibilização em relação à segurança rodoviária,

Secção 1; e o art.º R. 211-1 e s. relativo ao ensino e à formação com vista à condução).

Refira-se ainda os artigos L. 212-1 et s., L. 213-1 et s., R. 212-1 et s. e R. 213-1 et s. do Código da Estrada

(ensino da condução e condições de acordo e de exploração das escolas de condução).

No que se refere à transposição da Diretiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de junho, esta foi

realizada através do Arrêté de 12 de setembro de 2003, que alterou o Arrêté de 8 de fevereiro de 1999 relativo

às condições de estabelecimento, de emissão e de validade das cartas de condução. Em relação à Diretiva

2006/123/CE, de 12 de dezembro, foi transposta pelo Arrêté de 30 de julho de 2010, que alterou o Arrêté de 8

de janeiro de 2001, que estabelece as condições para a aprovação da capacidade de gestão de formação

para explorar um estabelecimento de ensino de condução de veículos e de segurança rodoviária.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Foi promovida, pela Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a audição obrigatória dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas.

A Comissão de Economia e Obras Públicas colocou a iniciativa em apreciação pública, nos termos do

Código do Trabalho.

Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar o parecer, se o entender, do Instituto de Seguros de Portugal.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

O Governo fez acompanhar a proposta de lei dos pareceres do Instituto de Seguros de Portugal, da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, da Associação Nacional dos Industriais da

Condução Automóvel e do Governo da Região Autónoma da Madeira, que podem ser consultados aqui.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos recebidos pela Comissão de Economia e Obras Públicas podem ser consultados nesta

ligação.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Com os elementos ao dispor não é possível proceder à previsão dos encargos decorrentes da sua

aplicação.

———