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12 DE JUNHO DE 2013

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compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa

de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno

Calibre. E no âmbito do n.º 3, as Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação,

complementaridade e sinergia dos seus esforços para combater o tráfico de ALPC e respetivas munições, a

nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em estabelecer um diálogo político regular a fim de

acompanhar e consolidar este compromisso.

No âmbito do artigo 7.º, relativo ao Tribunal Penal Internacional, é referido no n.º 1 que as Partes

reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto

não deverão ficar impunes e que o seu julgamento deverá ser assegurado por meio de medidas tomadas a

nível nacional ou internacional. Já no n.º 2, as Partes reconhecem que o Iraque não é ainda um Estado

Parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional mas está a considerar a possibilidade de

aderir a este estatuto no futuro. Ao tomar esta decisão, o Iraque tomará medidas para aderir, ratificar e

aplicar o Estatuto de Roma e instrumentos conexos. Finalmente, no terceiro número deste preceito, as Partes

reiteram a sua determinação em cooperar sobre esta questão, incluindo através da partilha de experiência na

adoção dos ajustamentos jurídicos requeridos pelo direito internacional nesta matéria.

d.ii) Título II

No Acordo em apreço, ao longo do Titulo II são tratadas as matérias relativas ao Comércio e

Investimento nos seus mais diferentes aspetos. Enquanto o artigo 9.º se ocupa dos direitos aduaneiros, o

normativo seguinte refere que as partes se concederão mutuamente o tratamento de nação mais

favorecida nos termos do GATT, com as exceções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2. Já a concessão do

tratamento é matéria regulada pela norma do artigo 11.º que remete execução para o GATT de 1994. Na zona

política aduaneira, refere o artigo 12.º, como regra, que os produtos originários do Iraque e importados para a

União estão sujeitos aos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF)

da União. Aos produtos originários do Iraque e importados para a União não serão aplicados direitos

aduaneiros que excedam os aplicados às importações provenientes dos membros da OMC, em conformidade

com o artigo I do GATT de 1994. O artigo 13.º do Acordo manda aplicar, com as devidas adaptações, as

disposições pertinentes do GATT de 1994. Já a norma do artigo 14.º trata do sistema harmonizado de

designação e o artigo 15.º disciplina a questão relativa à importação temporária de mercadorias. A proibição

das restrições quantitativas é regulado pelo artigo 16.º, o qual determina que aquando da entrada em vigor do

presente Acordo, a União e o Iraque eliminarão e não adotarão nem manterão, no âmbito das suas

relações comerciais, quaisquer restrições sobre as importações ou exportações, nem quaisquer

medidas com efeito equivalente, em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994 e suas notas e

disposições suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas e disposições

suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, mutatis mutandis. Por sua

vez, o artigo 17.º, sobre direitos de exportação, estabelece que nenhuma Parte pode manter ou instituir

quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outras taxas e encargos instituídos sobre a exportação de

mercadorias para a outra Parte, ou com ela relacionados nem quaisquer impostos, taxas e encargos

internos sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte que excedam os aplicados a produtos

similares destinados a venda interna.

Entrando na zona dos instrumentos de defesa comercial, verifica-se a existência de várias remissões para

a aplicação de normativos do GATT, o que complexica a compreensão e alcance imediato do presente

Acordo. Assim, o artigo 18.º sobre anti dumping estabelece que nenhuma das disposições do presente

Acordo impede as Partes de adotarem medidas anti dumping ou de compensação, em conformidade com o

artigo VI do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, o Acordo relativo à

aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o Acordo sobre as

Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC. Adiantando o n.º 2 que deste artigo que o mesmo não

está sujeito às disposições da Secção VI do Título II do presente Acordo. No que tange às medidas de

salguardar, fica estatuído no artigo 19.º que nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes

de adotarem medidas em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de