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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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domínio a nível nacional e local, em especial junto da administração pública, do sistema judicial e dos órgãos

responsáveis pela aplicação da lei, no que diz respeito aos direitos das mulheres e das crianças; iii) no

desenvolvimento da legislação iraquiana em conformidade com o direito internacional humanitário e em

matéria de direitos humanos; iv) na cooperação e o intercâmbio de informações entre as instituições das

Nações Unidas relacionadas com os direitos humanos; v) no apoio aos esforços do Governo iraquiano para

providenciar um nível de vida adequado aos cidadãos iraquianos e salvaguardar os seus direitos políticos,

económicos, sociais e culturais sem discriminação; vi) no apoio à reconciliação nacional e à luta contra a

impunidade; vii) no estabelecimento de um diálogo global sobre os direitos humanos.

Já a cooperação em matéria de política industrial e PME encontra-se densificada ao longo de vários

números e alíneas que enformam o artigo 87.º, sendo fixado como da cooperação neste sector a

reestruturação e a modernização da indústria iraquiana, promovendo a sua competitividade e o seu

crescimento, de modo a criar condições favoráveis à cooperação reciprocamente vantajosa entre a indústria

iraquiana e a da União. No que respeita à cooperação no domínio do investimento, estatui o artigo 88.º que

as Partes estabelecerão um clima favorável aos investimentos, tanto nacionais como estrangeiros, para

proporcionar a sua proteção adequada, transferir capitais e trocar informações sobre as oportunidades de

investimento, e acordam em apoiar a promoção e a proteção dos investimentos com base nos princípios de

não discriminação e de reciprocidade. Relativamente às normas industriais e avaliação da conformidade, o

artigo 89.º define como princípio a promoção das normas internacionais, apoiando a União os esforços que o

Iraque promoverá nesse sentido.

A agricultura, a silvicultura e o desenvolvimento rural é o domínio de cooperação previsto no artigo

90.º, definindo-se aí que o objetivo é o de promover a diversificação, a adoção de práticas corretas do ponto

de vista ambiental, bem como o desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar.

Em matéria de energia, as Partes, de acordo com o artigo 91.º, procurarão intensificar a sua cooperação

no sector da energia em conformidade com os princípios de um mercado da energia livre, competitivo e

aberto, segundo as regras densificadas no referido normativo.

Já no domínio dos transportes, dispõe o artigo 92.º que as Partes procurarão intensificar a cooperação

neste sector no contexto da criação de um sistema de transportes sustentável e eficiente, de acordo com os

objetivos concretos fixados em diversos números e alíneas. No que respeita ao ambiente, as Partes acordam

na necessidade de reforçar e intensificar os esforços em matéria de proteção do ambiente, nomeadamente no

que respeita às alterações climáticas, à gestão sustentável dos recursos naturais e à proteção da diversidade

biológica, enquanto fundamentos do desenvolvimento das gerações atuais e futuras, de acordo com o artigo

93.º.

A cooperação em matéria de telecomunicações e ciência e tecnologia integram também o Acordo sub

judice, e correspondem ao previsto nos artigos 94.º e 95.º, e o artigo 96.º trata da cooperação no domínio

aduaneiro e fiscal, e o artigo 97.º da cooperação estatística. Já o artigo 98.º ocupa-se da estabilidade

macroeconómica e finanças públicas, referindo que Partes reconhecem a importância de alcançar uma

situação de estabilidade macroeconómica no Iraque através de uma política monetária sã, orientada para a

consecução e a manutenção da estabilidade dos preços, bem como através de uma política orçamental

que vise a sustentabilidade da dívida, bem como da importância de assegurar a eficácia, a transparência

e a responsabilização no que respeita às despesas públicas no Iraque, tanto a nível nacional como local.

Desenvolvimento do sector privado, turismo e serviços financeiros são os restantes domínios de

cooperação previstos, que correspondem, aliás, aos artigos 99.º, 100.º e 101.º, com os quais se conclui o

Titulo III.

d.iv) Título IV

Na economia do Acordo, o Título IV revela-se de grande importância por tratar de áreas fundamentais com

são as da Justiça, Liberdade e Segurança. Assim, o artigo 102.º, sob a epígrafe Estado de Direito,

estabelece que no âmbito da sua cooperação na área da justiça, liberdade e segurança, as Partes darão

provas de um empenho permanente e atribuirão especial importância ao princípio do Estado de Direito, o

que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo, e cooperarão