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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Salvaguarda da OMC, e ainda que o presente artigo não está sujeito às disposições da Secção VI do Título II

do presente Acordo. Em matéria de exceções, o normativo ínsito no artigo 20.º determina que as disposições

do artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, e do artigo XXI do

GATT de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis

entre as Partes, mutatis mutandis.

As questões não pautais, designadamente as relativas a normas industriais, avaliação de conformidade e

regulamentação técnica encontram-se previstas e densificadas no artigo 21.º e as medidas sanitárias e

fitossanitárias são reguladas pelo artigo 22.º onde se estabelece a cooperação com o objetivo de facilitar o

comércio, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal.

No que tange ao comércio de serviços e direito de estabelecimento, o artigo 23.º fixa o âmbito de

aplicação que passa pela liberalização progressiva destes entre as Partes, mas com um vastíssimo leque de

exceções previstas nas várias alíneas do n.º 2 e nos artigos subsequentes. Daí a necessidade de no artigo

31.º se determinar que à medida que as circunstâncias o permitam, nomeadamente a situação decorrente da

adesão do Iraque à OMC, o Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes para que estas

expandam progressivamente o comércio de serviços e o direito de estabelecimento entre si e assegurem a

plena conformidade com as disposições do GATS, nomeadamente o artigo V. Quando aceites, estas

recomendações podem ser postas em prática através de acordos concluídos entre as Partes.

As disposições relativas ao comércio e ao investimento encontram-se vertidas na secção III do Titulo II,

Capitulo II, sendo no primeiro dos seus artigos, o 32.º, afirmado que as Partes incentivarão um aumento de

investimentos mutuamente benéficos através da criação de um clima mais favorável para os

investimentos privados. Já a secção IV do mesmo Capítulo trata das questões relativas aos pagamentos

correntes e circulação de capitais ao longo dos artigo 34.º a 39.º, sendo de destacar que objetivo e âmbito

de aplicação tende a assegurar que as Partes vislumbram a liberalização dos capitais entre si (artigo 34.º), e

no que respeita à balança de transações correntes encontra-se determinado que estas autorizarão todos os

pagamentos em moeda convertível em conformidade com os Estatutos do FMI (artigo 35.º); no que tange à

balança de capitais, encontra-se previsto no artigo 36.º que a partir da data de entrada em vigor do presente

Acordo, as Partes permitirão a livre circulação de capitais relativos a investimentos diretos efetuados em

conformidade com as leis do país anfitrião e os investimentos efetuados em conformidade com as disposições

do presente Acordo, bem como a liquidação ou repatriamento destes capitais e de quaisquer lucros deles

provenientes. Importante realçar a norma do artigo 37.º pois nela se prevê que as Partes não introduzirão

quaisquer novas restrições aos pagamentos correntes e à circulação de capitais entre os seus residentes nem

tornarão as disposições em vigor mais restritivas. Em situações excecionais, de acordo com o artigo 38.º;

podem ser tomar medidas de salvaguarda no que diz respeito à circulação de capitais das Partes entre

si por um período não superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias. O n.º 2 do

citado preceito estabelece o dever de informação da Parte que adotar as medidas de salvaguarda e

apresentar à outra um calendário para a sua eliminação.

Entrando depois nas questões ligadas ao comércio, de que se ocupa a secção V do mesmo Titulo II, o seu

Capítulo I trata das empresas comerciais do Estado no artigo 40.º que remete no seu n.º 1 para as

disposições correspondentes do GATT de 1994, e para a interpretação do artigo XVII do Memorando de

Entendimento da OMC sobre a interpretação do XVII artigo do GATT, ou seja, no fundo, aplicam-se aqui as

regras do GATT 1994, com as devidas adaptações.

Nesta zona do Acordo em apreço, o capítulo II trata dos contratos públicos, sendo que o artigo 41.º

estabelece como princípio o envolvimento das Partes para a contribuição de procedimentos de concurso

transparentes, competitivos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem as mesmas como

objetivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respetivos contratos públicos, estabelecendo o n.º 2 deste

normativo um conjunto de definições relativo a esta temática. Já o artigo 42.º, sob a epígrafe “âmbito de

cobertura”, tipifica todos os contratos abrangidos e a aquisição para fins públicos. Os artigos seguintes, do 43.º

ao 56.º, ocupam-se, respetivamente, das seguintes matérias: princípios gerais; publicação de informação

sobre os contratos; publicação de anúncios; condições de participação; qualificação dos fornecedores;

especificações técnicas; documentação do concurso; prazos; negociações; procedimento limitado; leilões