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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objetivos. As ações

baseiam-se em princípios comuns inspirados nas convenções internacionais aplicáveis, na declaração política

e na declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de estupefacientes, aprovadas na

XX Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.

As matérias da cooperação cultural e regional vêm previstas nos artigos 109.º e 110, sendo que os

princípios apontados no que respeita ao primeiro domínio refere que se tem em vista melhorar a compreensão

mútua e promover relações culturais entre si, e no que tange ao segundo, a cooperação deverá contribuir para

facilitar e apoiar a estabilidade do Iraque e a sua integração na região. Para tal, concordam as Partes em

promover atividades que visem reforçar as relações com o Iraque, os países vizinhos e outros parceiros

regionais.

d.v) Título V

O último título do Acordo em presença respeita à disposições institucionais, gerais e finais.

No aspeto institucional, o artigo 111.º procede à criação de um Conselho de Cooperação, constituído por

representantes das Partes, que fiscalizará a aplicação do presente Acordo, terá reuniões anuais a nível

ministerial e analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo, bem como outras

questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista a realização dos objetivos previstos.

O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as

duas Partes.

O artigo seguinte vem proceder à criação de um Comité de Cooperação e subcomités especializados,

cuja tarefa é assistir ao Conselho de Cooperação nas suas funções.

Já o artigo 113.º institui um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá um fórum de encontro e

de diálogo composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do

Parlamento do Iraque. Este Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do

Conselho de Cooperação e pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

No que respeita à aplicação territorial, determina o artigo 115.º que o Acordo em presença é \aplicável, por

um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Iraque.

Nos termos do artigo 116.º, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à

receção pelo depositário da última notificação pelas Partes do cumprimento das formalidades

necessárias para o efeito, sendo o mesmo celebrado por um período de 10 anos, e será

automaticamente prorrogado anualmente, se nenhuma das Partes o denunciar pelo menos seis meses

antes da data do seu termo. A vigência terá efeitos seis meses após a data de receção da notificação

pela outra Parte. A norma contida no artigo 117.º estabelece que, sem prejuízo do disposto no artigo anterior,

a União e o Iraque acordam em aplicar o artigo 2.º e os Títulos II, III e V do presente Acordo a partir do

primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que a União e o Iraque se tiverem notificado mutuamente do

cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito. Essas notificações devem ser enviadas ao

Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.

De referir, também, a cláusula evolutiva consignada no artigo 119.º, segundo a qual as Partes podem, de

comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da

cooperação, nomeadamente complementando-o através da conclusão de acordos ou protocolos sobre

atividades ou sectores específicos, decisão que passará pelo Conselho de Cooperação.

Nos termos do artigo 123.º, fazem fé do presente Acordo as seguintes línguas: alemã, búlgara, checa,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,

letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe.

Como é regra deste tipo de instrumentos de direito internacional público, fazem parte integrante do Acordo

em apreço, como vem referido, aliás, no seu último normativo, o artigo 124.º, os Anexos, Apêndices,

Protocolos e notas explicativas.