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12 DE JUNHO DE 2013

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para prosseguir o desenvolvimento de instituições eficientes nas áreas de aplicação da lei e da administração

de justiça, incluindo através do reforço das capacidades.

A cooperação jurídica, de acordo com o artigo 103.º, visará a cooperação judicial em matéria civil,

nomeadamente no que se refere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação

judiciária em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional

Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das

crianças. As Partes acordam, também, em facilitar e incentivar, sempre que possível, o recurso a meios

alternativos de resolução de litígios em matéria civil e de litígios comerciais, em conformidade com os

instrumentos internacionais aplicáveis.

E no que se refere à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a

cooperação em matéria de assistência jurídica mútua e de extradição, o que incluirá, sempre que pertinente,

a adesão aos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas, incluindo o Estatuto de Roma do

Tribunal Penal Internacional.

A proteção de dados pessoais merece tratamento diferenciando, a propósito da qual dispõe artigo 104.º

que a cooperação neste domínio tem com objetivo melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, em

sintonia com as normas internacionais mais elevadas, tais como as indicadas nas diretrizes das Nações

Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de

1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas), cooperação esta que pode incluir, designadamente,

assistência técnica sob forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.

O artigo 105.º do presente Acordo respeita à cooperação em matéria de migração e asilo, reiterando as

Partes a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos

territórios, por isso empenhar-se-ão num diálogo global sobre todas as questões relativas à migração, entre as

quais a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como

sobre a inclusão das questões de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento

socioeconómico dos países de origem dos migrantes.

A luta contra a criminalidade organizada e a corrupção corresponde ao Artigo 106.º, aí se acordando

em cooperar e contribuir para a luta contra a criminalidade organizada, de carácter económico e financeiro,

bem como contra a corrupção, a contrafação e as transações ilegais, respeitando plenamente as obrigações

internacionais mútuas neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de

ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção. As Partes promoverão a aplicação da Convenção das

Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e dos respetivos Protocolos adicionais, bem

como da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Já o artigo 107.º ocupa-se da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do

terrorismo, estatuindo o mesmo que as Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar

para evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes

de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, bem como para o financiamento do

terrorismo, acordando ainda em cooperar através de assistência técnica e administrativa com vista à

elaboração e aplicação de regulamentação, bem como ao bom funcionamento dos mecanismos de combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de

ativos ou de fundos provenientes de crimes, e tem também em vista a realização de intercâmbios de

informações relevantes no âmbito das respetivas legislações e adotar normas adequadas para combater o

branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.

A luta contra as drogas ilícitas é matéria tratada no artigo 108.º, nos termos do qual, em conformidade

com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes procurarão reduzir a oferta, o tráfico e

a procura de drogas ilícitas e o respetivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar

mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas. No âmbito da sua cooperação, as Partes garantirão que seja adotada uma

abordagem abrangente e equilibrada para atingir este objetivo, mediante a regulamentação do mercado

legal e uma ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da

saúde, da educação, sociais, das forças policiais e da justiça. Tendo em vista esse desiderato, as Partes