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12 DE JUNHO DE 2013

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eletrónicos; tratamento das propostas e adjudicação de contratos; transparência das informações sobre os

contratos; divulgação de informações; procedimentos internos de concurso; negociações; e regime assimétrico

e medidas de transição. Sobre este último normativo (artigo 59.º) realçar que tendo em conta as necessidades

de desenvolvimento, financeiras e comerciais, o Iraque beneficiará das medidas de transição seguintes:

pode prever um programa temporário de preços preferenciais com um diferencial de preços de 5%

para os bens e serviços e de 10% para as obras, aplicável aos fornecimentos e serviços dos

fornecedores iraquianos. O programa de preços preferenciais será suprimido gradualmente ao longo

de um período de 10 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

A proteção da propriedade intelectual corresponde ao Capítulo III do Acordo sub judice, cujo artigo 60.º

define o tipo e as obrigações. Assim, o Iraque, no prazo de 5 anos da entrada em vigor deste Acordo,

compromete-se a assegurar uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual,

industrial e comercial no âmbito do instrumento de direito internacional público “TRIPS” da OMC, e no prazo

de 3 anos compromete-se a aderir às convenções multilaterais em matéria de propriedade intelectual,

industrial e comercial, e ainda dentro do mesmo prazo dará cumprimento as estas convenções, em

conformidade com o Anexo 2 deste Acordo, cuja aplicação ficará sujeita um exame periódico pelas Partes. Os

nos

5 e 6 deste artigo estabelecem que cada Parte concederá aos nacionais da outra Parte um tratamento não

menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito à proteção dos direitos

de propriedade intelectual e que partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Iraque concederá às

empresas e aos nacionais da União um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país

terceiro, em matéria de reconhecimento e proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no

âmbito de acordos bilaterais.

A secção VI acolhe as questões procedimentais relativas à resolução de litígios respeitante à interpretação

e aplicação do Título II do presente Acordo, conforme dispõe o seu artigo 62.º, desenvolvendo a regras

aplicáveis para esse desiderato ao longo dos artigos 61.º a 80.º.

d.iii) Título III

No Título III encontram-se plasmados os vários domínios da cooperação acordados pelas Partes. À

cabeça, no artigo 81.º, deparamo-nos com a assistência técnica e financeira, estabelecendo-se que para o

cumprimento do presente Acordo o Iraque beneficiará, sob a forma de subvenções, a referida assistência

a fim de acelerar a transformação económica e política deste país. A cooperação para o desenvolvimento

social e humano encontra-se prevista no artigo 82.º, sendo que no normativo seguinte se enquadra a

cooperação na área da educação, formação e juventude, onde também é refletido a disponibilidade de

recursos para a promoção da igualdade de género. O emprego e desenvolvimento social é domínio da

cooperação que se encontra previsto no artigo 84.º, referindo este dispositivo, em síntese, que se incluí a

cooperação em matéria de coesão social, trabalho digno, legislação sobre saúde e segurança no local de

trabalho, diálogo social, desenvolvimento dos recursos humanos e igualdade de género, a fim de promover o

emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos-chave do desenvolvimento

sustentável e da redução da pobreza. As Partes reiteram os seus compromissos de promover e aplicar

eficazmente as normas laborais e sociais reconhecidas a nível internacional. No âmbito do artigo 85.º, as

Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios

universitários e dos grupos de reflexão, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do

presente Acordo e aceitam promover um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua

participação efetiva. No que tange aos Direitos Humanos, dispõe o artigo 86.º que as Partes acordam em

cooperar na promoção e proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo a respeitante à ratificação e aplicação

dos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos e à prestação de assistência técnica,

formação e reforço das capacidades, consoante adequado, cientes de que o impacto de qualquer programa de

cooperação e desenvolvimento será limitado se não proteger, reforçar e respeitar os direitos humanos. O n.º 2

deste dispositivo determina que a cooperação no domínio dos direitos humanos pode incluir, nomeadamente:

i) no reforço das instituições governamentais relacionadas com os direitos humanos e das organizações não

governamentais que trabalham neste domínio; ii) na promoção dos direitos humanos e a educação neste