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do Protocolo 1 do Acordo, e o Comité conjunto de Desenvolvimento, criado

em conformidade com o artigo 52.º do Acordo.

Cabe ao Comité APE determinar as suas regras de organização e de

funcionamento, bem como o Regulamento Interno dos dois subcomités.

A proposta em análise não viola nem o princípio da subsidiariedade, nem da

proporcionalidade, inserindo-se juridicamente no âmbito do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo

100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9.

PARTE III – CONCLUSÕES

1) A presente iniciativa não viola nem o princípio da subsidiariedade nem

o da proporcionalidade, na medida em que o objetivo a alcançar será

mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2) A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio

da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei

n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013.

A Deputada Relatora

(Ana Drago)

O Vice-Presidente da Comissão

(Fernando Serrasqueiro)

II SÉRIE-A — NÚMERO 150______________________________________________________________________________________________________________

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