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a) Da Base Jurídica

A proposta inclui um projeto de decisão do Conselho, com base no artigo 218.º, n.º 9,

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do TFUE a matéria em causa é da competência

exclusiva da União. Deste modo, não cabe a apreciação do princípio da

subsidiariedade.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Na presente iniciativanão cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(António Rodrigues)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

12 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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