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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em Geral

Esta iniciativa refere-se à proposta de decisão do conselho relativa à celebração do

Protocolo que altera o Acordo sobre os Contratos Públicos.

O ACP - Acordo sobre Contratos Públicos representa, até à data, o único documento

jurídico vinculativo da OMC - Organização Mundial do Comércio no domínio dos

contratos públicos.

Esta versão do documento que se encontra atualmente em vigor foi negociada na

sequência da assinatura final das negociações comerciais multilaterais conhecidas por

Uruguai Round, onde o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (conhecido como GATT),

evoluiu em 1994 para Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1994.

As partes envolvidas no ACP são as seguintes: Arménia, Canadá, União Europeia (27

estados membros), Hong Kong, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Liechtenstein, Aruba,

Noruega, Singapura, Suíça, China Taipé e Estados Unidos.

A partir de 1999 foram encetadas as negociações com vista a incorporar no ACP de

1994 a evolução tecnológica, a eliminação das discriminações existentes e o

alargamento da cobertura do acordo.

Mais tarde, em 2006, as partes envolvidas nas negociações chegaram a um acordo

provisório, condicionado a um posterior acordo sobre o alargamento da cobertura,

sendo que o acordo político foi alcançado em março de 2012.

As decisões em apreço resultam do equilíbrio negociado e refletem os compromissos

assumidos pelas Partes no ACP no sentido de começarem a aplicar determinadas

disposições do ACP revisto, logo que o Protocolo entre em vigor. Foi acordado que, na

sua primeira reunião após a entrada em vigor do Protocolo, o Comité tomaria uma

decisão a confirmar o compromisso político de adotar essas decisões, com efeitos à

data de entrada em vigor do Protocolo. Uma vez em que tanto o Protocolo como essas

decisões foram objeto de um acordo político adotado em março de 2012, constituem

parte integrante de um mesmo pacote para efeitos da ratificação pela UE da revisão

do ACP. No entanto, e uma vez que as decisões do Comité são objeto de um

procedimento interno de tomada de decisões diferente do aplicável ao Protocolo, é

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