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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que

fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos

máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em

circulação na Comunidade [COM(2013)195], foi enviada à Comissão de Economia e

Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Com a iniciativa em análise, a Comissão propõe a revisão dos pesos e dimensões

máximos dos veículos de transporte rodoviário, proporcionando uma otimização das

condições de transporte e integração no mercado de veículos mais aerodinâmicos e

com maior eficiência energética, atualizando os normativos existentes.

2. Aspetos relevantes

A apresentação da presente proposta de Diretiva resulta sobretudo da necessidade de

reassegurar um justo equilíbrio entre os diferentes elementos e necessidades, trate-se

da eficiência energética, do ambiente, da eficiência económica, da segurança ou das

infraestruturas, contemplando aspetos como:

o melhor controlo do incumprimento acentuado no que respeita ao peso dos

camiões;

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