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2 – Propõe esta Comissão que sejam alterados os princípios constantes na Diretiva

para que esta tenha ampla aplicabilidade a todas as fronteiras de todos os Estados-

Membros.”

12 – O que parece claro é que esta proposta de alteração da diretiva, no que aos

transportes de grandes dimensões diz respeito, conseguiria alcançar os seus objetivos

de forma mais eficaz, sem distorcer a concorrência se não quantificasse um máximo

de limites fronteiriços e se optasse por deixar ao critério de cada um dos Estados

Membros a averiguação e decisão sobre a autorização de tais tipos de transportes,

pelo que neste aspeto específico existe uma violação do princípio da

proporcionalidade.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 91.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade, dado que os objetivos da

presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros,

podendo, pois, pelo alcance e efeitos da presente diretiva, ser melhor alcançados a

nível da União, de acordo com o consagrado no artigo 5.º do Tratado da União

Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

12 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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