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acrescidos no que respeita a enquadramento de equipamentos como baterias e outros

no que toca a veículos híbridos e elétricos.

8 – No entanto, com a limitação imposta no que diz respeito ao cruzamento de

fronteiras são introduzidas distorções nas economias mais periféricas, como é o caso

de Portugal, pois a proposta de revisão da Diretiva 96/53 limita as condições de

transporte de grandes dimensões a dois estados membros limítrofes.

9 – Comparando Portugal, que possui apenas 1 fronteira com 1 Estado membro

limitada a Península Ibérica, com outros países, como por exemplo França, face às

suas fronteiras com 7 países, fica claro que se torna limitador em termos de redução

de mercado com custos acrescidos.

10 – Como se faz menção na própria diretiva no seu considerando 7º: “Os veículos

mais longos podem ser utilizados no transporte transfronteiriço se os dois Estados-

Membros interessados o permitirem e estiverem preenchidas as condições de

derrogação previstas no artigo 4.º, n.os 3, 4 ou 5, da diretiva. A Comissão já formulou

orientações para a aplicação do artigo 4.º da diretiva. As operações de transporte

referidas no artigo 4.º, n.º 4, não afetam significativamente a concorrência

internacional se a utilização transfronteiriça se limitar a dois Estados-Membros em que

a infraestrutura existente e os requisitos de segurança rodoviária o permitam. Desta

forma, assegura-se um equilíbrio entre, por um lado, o direito dos Estados-Membros,

em virtude do princípio da subsidiariedade, de optarem por soluções de transporte

adequadas às suas circunstâncias específicas e, por outro, a necessidade de que

essas políticas não falseiem a concorrência no mercado interno. As disposições do

artigo 4.º, n.º 4, são clarificadas nesse sentido.”

11 – Importa, por último, referir que a iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de

Economia e Obras Públicas a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório,

subscrevendo-se, na íntegra, a PARTE III, relativa às Conclusões, nas quais se pode

ler:

“1 – A limitação da aplicação desta alteração de Diretiva a dois Estados-Membros

limítrofes vem introduzir aspetos bastante negativos para a economia portuguesa, que,

pela sua condição geográfica, apenas consegue plena aplicação à Península Ibérica.

II SÉRIE-A — NÚMERO 150______________________________________________________________________________________________________________

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