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3. Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa vem na sequência da Diretiva (96/53/CE), que já regula a harmonização

dos comprimentos e dimensões máximos de transporte rodoviário, que se verificou

necessitar, em função da evolução tecnológica verificada e da interoperabilidade nos

sistemas de transportes, de uma atualização nomeadamente em aspetos relacionados

como aumentos de dimensões e de pesos, no entanto, a aplicabilidade destas

alterações apenas a 1 fronteira constituem dúvidas no que concerne às competências

partilhadas e na observância do princípio da subsidiariedade.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A limitação da aplicação desta alteração de Diretiva a dois Estados membros

limítrofes vem introduzir aspetos bastante negativos para a economia

portuguesa, que, pela sua condição geográfica, apenas consegue plena

aplicação à Península Ibérica.

2. Propõe esta Comissão que sejam alterados os princípios constantes na

Diretiva para que tenha ampla aplicabilidade a todas as fronteiras de todos os

Estados membros.

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas remete o relatório à Comissão de

Assuntos Europeus para os efeitos devidos, devendo a mesma ter em atenção

a observância dos pontos 1 e 2 das presentes conclusões.

Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2013

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Carina Oliveira) (Luís Campos Ferreira)

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