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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

a uma posição da União Europeia no que respeita ao Regulamento Interno do Comité

APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité conjunto de desenvolvimento

previstos no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria

Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a

Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro1.

2 - O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria

Económica (a seguir designado APE) entre os Estados da África Oriental e Austral

(ESA), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

foi assinado em 29 de agosto de 2009 e tem sido aplicado a título provisório desde 14

de maio de 2012.

3 - Nos termos do artigo 64.º do referido Acordo, é constituído um Comité APE, que

será responsável pela administração do Acordo e a realização de todas as tarefas nele

mencionadas.

4 - O Comité APE deve ser assistido na execução das suas funções pelo Comité de

Cooperação Aduaneira, que é estabelecido em conformidade com o artigo 41.º do

Protocolo 1 do Acordo, e o Comité conjunto de Desenvolvimento, criado em

conformidade com o artigo 52.º do Acordo. Cabe ao Comité APE determinar as suas

regras de organização e de funcionamento, bem como o Regulamento Interno dos

dois subcomités.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

1 JO L 111 de 24.4.2012, p. 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 150______________________________________________________________________________________________________________

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